A Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, datada de 20 de Junho de 2003, entra plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2005, pelo que as próximas legislativas serão as primeiras disputadas nos novos moldes.
Quer dizer, plenamente não será o termo mais adequado pois, por qualquer razão que desconheço (e que gostaria que me explicassem, se souberem), o artigo 8º - Financiamentos proibidos - está definido como excepção, o que significa que, ou já entrou em vigor, ou não vai entrar em vigor tão cedo.
Eis o conteúdo:
Artigo 8.º
Financiamentos proibidos
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:
a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Há coisas que não são para entender!
Afixado por: mfc em dezembro 5, 2004 09:34 PMNão se admire amigo Luis é que como quem aprovou o diploma foram os deputados em representação dos partidos, teriam que ser um diploma cheio de lacunas para lhes proporcionar contornar as proibições.
Afixado por: congeminações em dezembro 8, 2004 06:18 PM